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quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Edital MPMG Promotor: SAIU! Inicial de R$ 30.404,42! Veja

 


O Ministério Público do Estado de Minas Gerais publicou novo edital do concurso MPMG Promotor com 100 vagas.

As inscrições deverão ser efetivadas, exclusivamente, através do portal da Gestão de Concursos da Fundep (www.gestaodeconcursos.com.br), no período de 05 de agosto de 2022 a 05 de setembro de 2022 até às 17h (horário de Brasília).

A remuneração inicial é no valor de R$ 30.404,42.

Os interessados deverão se inscrever no período de 2de 05 de agosto de 2022 a 05 de setembro de 2022 até às 17h, no endereço eletrônico da banca, Gestão de Concursos da Fundep (www.gestaodeconcursos.com.br), mediante o pagamento de taxa no valor de R$ 304,00.

A primeira etapa da seleção está prevista para acontecer em 9 de outubro de 2022.

Estão sendo ofertadas 60 vagas para promotor no total, distribuídas da seguinte forma:

a) 70 (setenta) vagas: destinadas à ampla concorrência;

b) 10 (dez) vagas: reservadas aos candidatos com deficiência;

c) 20 (vinte) vagas: reservadas aos candidatos negros.

Edital MPMG Promotor: Requisitos

a) Ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou português amparado pela reciprocidade de direitos consignada na legislação específica, preenchidos os requisitos do art. 15 do Tratado da Amizade, promulgado pelo Decreto n. 3.927/2001.

b) ter concluído curso de bacharelado em Direito;

c) possuir, no ato da inscrição definitiva, no mínimo, três anos de prática de atividade jurídica exercida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito;

d) estar quite com o serviço militar e obrigações eleitorais;

e) estar no exercício dos direitos políticos;

f) apresentar comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;

g) ser detentor de aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico oficial;

h) preencher as demais condições exigidas em lei, neste Edital e no Regulamento do Concurso.

Edital MPMG Promotor: Atribuições

De acordo com as Leis Complementares Estaduais nº 34, de 12 de setembro de 1994, e nº 61, de 12 de julho de 2001, as atribuições do Promotor são:

I – exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;

II – integrar como membro nato e presidir os órgãos colegiados do Ministério Público;

III – proferir voto de qualidade, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público;

IV – submeter à Câmara de Procuradores de Justiça as propostas de orçamento anual e as de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares;

V – solicitar ao Colégio de Procuradores de Justiça manifestação sobre  matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

VI – decidir sobre as sugestões encaminhadas pela Câmara de Procuradores de Justiça acerca da criação, da transformação e da extinção de cargos e serviços auxiliares, das modificações na Lei Orgânica e das providências relacionadas com o desempenho das funções institucionais;

VII – elaborar a proposta orçamentária, estabelecendo as prioridades institucionais e as diretrizes administrativas, aplicando as respectivas dotações;

VIII – encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;

IX – comparecer, espontaneamente ou quando regularmente solicitado, à Assembleia Legislativa ou às suas comissões, para prestar esclarecimentos;

X – apresentar, todos os anos, pessoalmente, em reunião da Assembleia Legislativa, relatório das atividades do Ministério Público referentes ao ano
anterior, indicando providências consideradas necessárias para o aperfeiçoamento da instituição e da administração da justiça;

XI – praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à execução orçamentária do Ministério Público;

XII – praticar atos de gestão administrativa e financeira;

XIII – prover os cargos iniciais da carreira e os demais cargos nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado;

XIV – prover os cargos iniciais dos serviços auxiliares e editar atos que importem em movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado;

XV – propor ao Poder Legislativo a fixação, a revisão, o reajuste e a recomposição dos vencimentos dos membros do Ministério Público e de seus servidores, determinando as implantações decorrentes do sistema remuneratório, observado o disposto no art. 299 da Constituição Estadual;

XVI – deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público e dos servidores do quadro administrativo;

XVII – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares;

XVIII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares, bem como decidir sobre o aproveitamento de membro da instituição em disponibilidade, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;

XIX – editar atos de concessão, alteração e cassação de pensão por  morte e de outros benefícios previstos nesta lei;

XX – delegar suas funções administrativas;

XXI – designar membro do Ministério Público para:

a) exercer as atribuições de dirigente de Centro de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

b) ocupar cargo de confiança ou assessoramento junto aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, observado o disposto no inciso
XXXVII deste artigo;

c) integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação;

d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não-confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, ou de quaisquer
peças de informação;

e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre membro do Ministério Público com atribuição para, em
tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;

f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou, em caso de excepcional volume de feitos, com o consentimento deste;

g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao
Conselho Superior do Ministério Público;

h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado;

i) propor ação de perfilhação compulsória;

j) atuar em plantão nas férias forenses;

XXII – dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

XXIII – decidir, na forma desta lei, processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público e seus servidores, aplicando as sanções cabíveis;

XXIV – expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;

XXV – editar, caso aprovadas, as recomendações, sem caráter vinculativo, sugeridas pelo Conselho Superior do Ministério Público aos membros da instituição;

XXVI – encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas a que se referem os arts. 94, “caput”, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o art. 78, § 3º, da Constituição Estadual;

XXVII – determinar a abertura de concurso para ingresso na carreira e presidir a respectiva comissão;

XXVIII – solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil a elaboração de lista sêxtupla para a escolha de representantes para integrar a Comissão de Concurso;

XXIX – convocar membro do Ministério Público em atividade para colaboração com a Comissão de Concurso;

XXX – designar, mediante eleição do Conselho Superior do Ministério Público, os membros da Comissão de Concurso e seus substitutos e arbitrar-lhes
gratificação pelos serviços prestados, durante a realização das provas;

XXXI – despachar expediente relativo ao Ministério Público e fornecer informações sobre as providências efetivadas;

XXXII – dar publicidade ao protocolo, à movimentação e aos despachos que proferir nos expedientes cíveis e criminais que lhe forem diretamente dirigidos;

XXXIII – propor à Câmara de Procuradores de Justiça a fixação das atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos;

XXXIV – propor à Câmara de Procuradores de Justiça a exclusão, a inclusão ou outra modificação das atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos;

XXXV – designar outro Procurador ou Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste;

XXXVI – dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos, no interesse do serviço;

XXXVII – convocar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, estes da mais elevada entrância, para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça ou ocupar cargos de confiança;

XXXVIII – despachar os requerimentos de inscrição para promoção, remoção ou permuta formulados por membros do Ministério Público;

XXXIX – representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca de infração disciplinar praticada por membro da instituição;

XL – representar, de ofício ou por provocação do interessado, à Corregedoria-Geral de Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de serventuário de justiça;
XLI – interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença, salvo por motivo de saúde, de membro do Ministério Público e de seus servidores;

XLII – autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se do País;

XLIII – autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça, justificadamente, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

XLIV – designar membros da instituição para plantões em finais de semana, em feriados ou em razão de outras medidas urgentes;

XLV – decidir sobre a escala de férias e a atuação em plantões forenses propostas pelas Procuradorias e pelas Promotorias de Justiça;

XLVI – conceder férias, férias-prêmio, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens previstas em lei;

XLVII – requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Ministério Público;

XLVIII – participar ou indicar membro da instituição para compor a Comissão Permanente prevista no art. 155, § 2º, da Constituição Estadual;

XLIX – encaminhar ao Governador do Estado a proposta do Ministério Público para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

L – propor alteração, na dotação orçamentária do Ministério Público, dos recursos dos elementos semelhantes, de um para o outro, dentro das consignações
respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes;

LI – propor a abertura de crédito, na forma da legislação pertinente;

LII – celebrar convênios com os órgãos municipais, estaduais e federais para atendimento das necessidades da instituição;

LIII – requisitar de qualquer autoridade, repartição, secretaria, cartório ou ofício de justiça, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

LIV – expedir carteira funcional dos membros do Ministério Público e servidores;

LV – expedir atos normativos que visem à celeridade e a racionalização das atividades do Ministério Público;

LVI – requisitar policiamento para a guarda dos prédios e das salas do Ministério Público ou para a segurança de seus membros e servidores;

LVII – fazer publicar no órgão oficial do Estado:

a) semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto, a lista de antiguidade dos membros da instituição, bem como a relação das Procuradorias e das Promotorias de Justiça vagas e os correspondentes critérios de provimento;

b) anualmente, até o dia 31 de dezembro, a tabela de substituição dos membros do Ministério Público nas comarcas;

LVIII – propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público;

LIX – representar ao Presidente do Tribunal de Justiça para instauração de processo de verificação de incapacidade física ou mental de magistrado e
serventuário de justiça;

LXI – convocar membro do Ministério Público para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição;

LXII – requisitar, motivadamente, meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas nos procedimentos administrativos do Ministério Público;

LXIII – exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho de seu cargo.

Concurso MPMG promotor: Etapas

O certame terá 5 etapas, conforme abaixo:

a) 1ª etapa – Prova Preambular, de caráter eliminatório e classificatório;

b) 2ª etapa – Provas Especializadas, de caráter eliminatório e classificatório;

c) 3ª etapa – Exame psicotécnico e exames de higidez física e mental, de caráter subsidiário;

d) 4ª etapa – Provas Orais, de caráter eliminatório e classificatório;

e) 5ª etapa – Avaliação de Títulos, de caráter classificatório

Disciplinas

GRUPO TEMÁTICO I 

Direito Constitucional,

Direito Eleitoral,

Direito Administrativo,

Direito Financeiro e Tributário e

Teoria Geral do Ministério Público (Leis Orgânicas: Doutrina, Legislação).

GRUPO TEMÁTICO II 

Direito Penal e Criminologia

Criminologia e Direito Processual Penal.

GRUPO TEMÁTICO III

Direito Civil

Direito Processual Civil.

GRUPO TEMÁTICO IV 

Direito Material Coletivo (Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos)

Direito Processual Coletivo.




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